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Alexandro Favero
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Comentários
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Alexandro Favero
Comentário ·
há 5 anos
Pandemia de Coronavírus e a Revisão ou Rescisão do Contrato
Raphael Faria
·
há 6 anos
Nos contratos que foram estebelecidos anterior à pandemia e que a obrigação deveria ocorrer agor, ou nos próximos meses, durante a pandemia. Seria possível a aplicação de nulidade contratual pela impossibilidade superveniente do objeto?? (ex: uma festa de formatura ou festa de casamento)
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Alexandro Favero
Comentário ·
há 7 anos
Bolsonaro modifica Lei Maria da Penha para melhor
Elane F Souza Advogada
·
há 7 anos
Discussões e mais discussões, opinião é um ponto de vista e, um ponto de vista é nada mais do que a vista por um ponto. Questões subjetivas vão legitimar e deslegitimar a todo momento essas mudanças, porém, tem-se algo que é bem objetivo neste contexto. A República Federativa do Brasil, em seu regime democrático de direito, possui uma
carta magna
a qual é a base e o limite de todo ato administrativo, legislativo e judicial. Policiais e delegados não possuem poder jurisdicional, conquanto, não possuem a premissa de impor medidas protetivas.
Se as medidas protetivas são ou ão eficazes, é assunto a ser discutido em outro contexto que não seja o anticonstitucional.
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Alexandro Favero
Comentário ·
há 7 anos
Decreto Federal excluiu responsabilidade das mineradoras em rompimento de barragem?
Perfil Removido
·
há 11 anos
Qualquer formado em direito que diz que o decreto pode ter efeito na esfera cível, crime ou trabalhista não deu valor algum para a filosofia e hermenêutica jurídica. E, vejam, isso não é uma questão de opinião, é, sim, somente conhecimento hermenêutico filosófico. Pasmem, muitos juízes tem a mesma falta de conhecimento e por isso julgam conforme "sua consciência". E se alguém fala que o decreto "cria um precedente", essa pessoa não sabe o que é um precedente. Por favor, o direito é seara para imparcialidade e impessoalidade, portanto ao emitirem seus pareceres jurídicos sejam observadores dos princípios.
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Raphael Faria
Comentário ·
há 5 anos
Pandemia de Coronavírus e a Revisão ou Rescisão do Contrato
Raphael Faria
·
há 6 anos
Sim Alexandro Favero, o descumprimento contratual poderá ocorrer por fato alheio à vontade dos contratantes, situação em que estará caracterizada a resolução por inexecução involuntária , ou seja, as hipóteses em que ocorrer a impossibilidade de cumprimento da obrigação em decorrência de caso fortuito (evento totalmente imprevisível, caso do covid-19) ou de força maior (evento previsível, mas inevitável). Como consequência, a outra parte contratual não poderá pleitear perdas e danos, sendo tudo o que foi pago devolvido e retornando a obrigação à situação primitiva (resolução sem perdas e danos).
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Fausto Rodrigo S. A.
Comentário ·
há 9 anos
Papai tinha 5 casas e vendeu uma delas para meu irmão. Eu e os demais não concordamos. O que podemos fazer?
Fátima Burégio
·
há 9 anos
Obrigado Dr. Alexandre Favero, poupou-me o trabalho....eu já estava escrevendo sobre o assunto, quando encontrei o seu comentário, E olha a qualificação da Autora do texto: "Especialista em Processo Civil, Responsabilidade Civil e Contratos, Dra Fátima Burégio, Advogada, Banca Burégio Advocacia em Recife-PE, Especialista em Processo Civil pelo Instituto de Magistrados do Nordeste, atuante em Direito Médico (plano de saúde, revisão de preços), Pós Graduanda em Direito Civil (Responsabilidade Civil e Contratos) pelo Rio Grande do Sul, Formação em Conciliação, Mediação e Arbitragem pelo INAMA. Curso Intensivo de Defesa do Consumidor pelo Instituto Luiz Mário Moutinho. Advoga prestando Consultoria e Advocacia Preventiva para Pessoas Físicas e Jurídicas. Atuante na área Cível, Família, Empresarial, Direito Médico, Relações de Consumo, Trabalhista, Contratos, Obrigações, Previdenciário e Responsabilidade Civil." A lei fala em ato anulável e não em ato nulo. Portanto não há norma proibitiva que impeça a compra e venda de imóvel entre ascendente e descendente... ...e mais, caso seguissem a orientação dada pelo texto, decerto que, dependendo de quanto tempo ocorra até o óbito do pai, nada mais poderão os demais descendentes reclamar....até porque o lapso temporal sem reivindicar o direito da anulação do negócio jurídico, quando este for de conhecimento inescusável dos interessados, poderá ser interpretado como consentimento ficto, de acordo com o brocardo "venire contra factum proprio"...eis que, se tiveram conhecimento do negócio jurídico, e nada reclamaram na oportunidade, desde então, não será depois do óbito que poderão reclamar a anulação da compra e venda...a não ser que haja algum vício de NULIDADE ABSOLUTA. Por ser anulável e não nulo o negócio, não basta a ausência de consentimento dos demais ascendentes e do cônjuge para a anulação da compra e venda entre ascendente e descendente, pois em sendo apenas anulável e não nulo, trata-se tão somente da mera possibilidade de se anular os efeitos jurídicos do negócio, conquanto, desde que exista de fato algum vício diverso da ausência de consentimento por parte daqueles, cujo vício diverso poderia ter sido evitado na oportunidade, caso houvesse o oportuno consentimento por parte dos mesmos. Isto é, para anular a compra e venda de imóvel entre ascendente e descendente, tem que ter prova de algum motivo a mais, além da ausência de consentimento, tão logo, quando este (consentimento dos demais descendentes e do cônjuge), se houvesse, de fato, pudesse realmente evitar aquele (outro vício diverso). Outrossim, não existe herança de pessoa viva! De sorte que, a legítima dos herdeiros só existe a partir do fato gerador do direito sucessório, ou seja, após o óbito do "de cujos", Autor da herança. Entrementes, em vida, os pais podem vender 100% dos seus bens, desde que, em se tratando de direito patrimonial disponível !!! Espero ter contribuído a desfazer o mal entendido. A luta pelo Direito continua! Paz para todos nós! E que Deus nos abençoe sempre.
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Marcelo de Melo Passos
Comentário ·
há 9 anos
Papai tinha 5 casas e vendeu uma delas para meu irmão. Eu e os demais não concordamos. O que podemos fazer?
Fátima Burégio
·
há 9 anos
Dr. Jeferson, faço minhas as palavras do Dr. Eduardo Siqueira e do Dr. Alexandro Favero. Creio que o Dr. está confundindo NULIDADE com ANULABILIDADE! O art. 496 do CC/2002 reza acerca da anulabilidade por vício de consentimento, de forma ou acerca da licitude do objeto. Não se trata de Direito potestativo dos demais herdeiros, simplesmente por serem herdeiros, mesmo que não assinem como intervenientes, mas simplesmente de Direito subjetivo sujeito ao contraditório e à produção de provas acerca da suposta lesão sofrida.
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